Amigo.Solitario Marechal


Número de Mensagens: 1911 Data de alistamento: 20/02/2009 Idade: 26 Regimento: TODOS!!! Ofício: Carniceiro 

ERP Cargo: Comandante Regional Interino de Coimbra / Redator do Pasquim Militar / Instrutor da Academia de Instrução Militar
 | Assunto: ESTATUTOS DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS Seg Jun 21, 2010 5:06 pm | |
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ESTATUTO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
LIVRO I – DA CORPORAÇÃO
TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DAS ORIGENS
Artigo 1º O Exército Real Português, também conhecido pela sigla ERP, é uma instituição militar da Coroa Portuguesa, com autonomia administrativa, integrante nas Forças Armadas Portuguesas.
CAPÍTULO II – DA SEDE E SUBORDINAÇÃO
Artigo 2º O Exército Real Português, com o seu Quartel General General estabelecido na Cidade de Lisboa, sob a liderança do Comandante-Chefe, subordina-se à Coroa de Portugal e ao seu Monarca.
TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS BASILARES E DAS FORÇAS ALIADAS
CAPÍTULO I – DA DOUTRINA
Artigo 3º O Exército Real Português tem por objectivos:
I - Proteger o Reino de quaisquer ameaças internas ou externas; II - Garantir a segurança do Reino, de seus Condados, Povoações e estradas; III - Reprimir revoltas internas quando requisitadas pelo Conselho de Guerra ou Conselho de um Condado; IV - Atender ao chamamento do Conselho de Guerra ou d'As Cortes em caso de declaração de guerra a outro Reino ou Condado/Ducado independente.
CAPÍTULO II – DAS FORÇAS ALIADAS
Artigo 4º O Exército Real Português considerará como aliados todas as organizações militares reconhecidas pelo Monarca de Portugal e/ou pelo Parlamento, desde que estas tenham jurado proteger o Reino e o Trono português, e com as quais dividirá as acções para garantir a integridade e a segurança do Reino e dos seus cidadãos, respeitando a independência e a organização dos seus aliados.
TÍTULO III – DOS MILITARES
CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO NA CARREIRA MILITAR
Artigo 5º A carreira militar é exclusiva aos cidadãos portugueses, sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:
I – Ser ou ter sido possuidor de um campo; II - Ter trinta (30) dias de vida; III – Não pertencer a outra organização militar; IV - Não ter currículo criminal durante os 30 dias anteriores ao pedido de admissão nem processos pendentes em tribunal; V - Ter a aprovação do Comandante Local da povoação onde reside ou, na ausência deste, ter a aprovação do Comandante Regional do condado onde reside.
Artigo 6º Cumpridos os requisitos, será entregue pelo Comandante Regional a chave de acesso ao quartel general do ERP, através de solicitação formal do respectivo Comandante Local em ambiente próprio.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MILITARES
SECÇÃO I – DOS DIREITOS
Artigo 7º São direitos dos militares do Exército Real Português:
I – Receber promoções, condecorações e reconhecimentos; II – Ter livre acesso a todas as áreas públicas do Quartel General; III – Propor ideias, sugestões e críticas em local próprio; IV – Gozar licença por tempo determinado ou não, desde que previamente solicitada ao respectivo Comandante Local; V – Solicitar, desde que Oficiais, a Reforma ao Serviço Militar, e VI – Abandonar a carreira militar, desde que solicitado ao Comandante Local no caso de Praças, ou por solicitação ao Alto Comando encaminhada através do Comandante Local, no caso de Oficiais.
SECÇÃO II – DOS DEVERES
Artigo 8º São deveres dos militares do Exército Real Português:
I - Fornecer dados pessoais sempre que requisitado pelo Comando; II - Seguir as instruções dadas pelo Comando, devendo apresentar justificação no caso de impedimento; III - Respeitar todos os militares presentes nesta instituição militar, bem como reprovar qualquer acção que promova um ambiente de repressão ou hostilidade; IV - Cumprir o presente Regulamento e todas as leis de Portugal. V – Prestar o seguinte juramento, ao ser admitido no Exército Real Português, como pré-requisito para acesso ao seu Regimento:
| Citação: | | "Eu, <nome>, juro lealdade e obediência ao meu Rei e à minha Pátria, prometo defender Portugal, bem como cumprir e defender as suas Leis. Prometo respeitar e defender os Regulamentos e Estatutos que regem Exército Real Português e obedecer aos meus superiores hierárquicos, assim como nunca facultar qualquer tipo de informações desta instituição para o exterior. Prometo defender os mais fracos, assim como lutar contra a malícia e tirania com toda a minha força." |
CAPÍTULO III – DAS INFRACÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES
Artigo 9º São consideradas infracções:
I - Má conduta; II - Fornecimento de informações sigilosas; III - Incumprimento dos deveres, deste Estatuto ou das Leis de Portugal; IV - Comportamento anti-ético; V – Insubordinação ou desrespeito cometido contra o Comando; VI – Abuso e uso do seu estatuto em beneficio próprio. Artigo 10º O Exército Real Português adoptará as seguintes penalidades:
I - Advertência; II - Despromoção e/ou perda de cargos; III - Suspensão do exercício militar; IV - Reforma Militar, no caso de oficiais, e V - Expulsão do Exército Real Português;
Parágrafo primeiro - As penas serão aplicadas pelo Alto Comando no caso de Oficiais.
Parágrafo segundo - No caso de infracções cometidas pelo Comandante-Chefe, caberá ao Monarca de Portugal julgar e aplicar as penalidades.
Parágrafo terceiro - A aplicação das penalidades não exclui um processo judicial civil, caso seja aplicável.
TÍTULO IV – DO ALTO COMANDO
CAPÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO ALTO COMANDO
Artigo 11º O Alto Comando do Exército Real Português é composto:
I – Pelo Monarca ou seu Regente; II – Pelo Comandante-Chefe; III – Pelo Sub Comandante-Chefe; IV – Pelos Comandantes Regionais; V – Pelos Subcomanantes Regionais; VI – Pelo Director do Serviço de Informação; VII - Pelos Capitães dos Condados, caso sejam militares do Exército Real Português; VIII – Por outros Oficiais convidados e aprovados pelo Alto Comando, justificadamente.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO ALTO COMANDO
Artigo 12º O Alto Comando é o órgão máximo do Exército Real Português e é presidido pelo Comandante-Chefe das Forças Armadas.
Artigo 13º Ao Alto Comando do Exército Real Português compete:
I - Eleger o Sub Comandante-Chefe, o Director da Academia de Instrução Militar, o Capelão-Mor e o Mestre-de-Armas da Heráldica Militar; II - Deliberar sobre infracções por parte dos oficiais e penalidades a aplicar; III - Discutir e deliberar sobre ameaças contra a segurança do Reino de Portugal; IV - Discutir e deliberar sobre qualquer assunto que envolva o Exército Real Português. V - Oficializar companhias que representem o Exército Real Português e vetar, no prazo máximo de 48 horas, quaisquer companhias aprovadas pelo Comandante-Chefe. VI – Analisar queixas recebidas contra militares oficiais do ERP e aplicar as correspondentes penalidades. VII – Remodelar, se necessário, qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de veto do Comandante-Chefe. Parágrafo único:Qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de remodelação conforme o inciso VII deste Artigo não poderá ser objecto de novo veto por parte do Comandante-Chefe.
TÍTULO V – DO COMANDANTE-CHEFE E DO SUB COMANDANTE-CHEFE
CAPÍTULO I – DO COMANDANTE-CHEFE, ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE ELEIÇÃO
SECÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE-CHEFE
Artigo 14º Ao Comandante-Chefe do Exército Real Português, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir a política de segurança do Reino em nome do Monarca; II - Delegar funções aos militares do Exército Real Português; III - Exercer a chefia do Exército Real Português, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as actividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política de segurança do Reino; IV – Ratificar a expulsão, solicitada pelos Comandantes Locais, de todos os militares que possuam patente de Praça, ou designar aos Comandantes Regionais essa atribuição; V - Nomear e destituir, a qualquer tempo, os ocupantes dos cargos no Exército Real Português, com excepção a Generais que requer a aprovação do Alto Comando e o aval do Monarca, devendo o Conselho de Guerra ser informado de tal acto; VI – Dar posse ao Sub Comandante-Chefe, ao Director da Academia de Instrução Militar, ao Capelão-Mor e ao Mestre-de-Armas da Heráldica Militar, após serem aprovados pelo Alto Comando; VII – Presidir às reuniões do Alto Comando, fazendo publicar suas decisões em local próprio; VIII – Vetar, uma única vez, decisões ou propostas do Alto Comando, fazendo justificar detalhadamente os motivos e razões do veto. IX – Oficializar a criação de Companhias que estejam ao serviço do Exército Real Português, mediante o Decreto de Autorização do Monarca, nos termos da Constituição Portuguesa. X – Aprovar resoluções, definindo normas e regulamentando regras deste Estatuto.
SECÇÃO II – DAS REGRAS DE ELEIÇÃO DO COMANDANTE-CHEFE
Artigo 15º Pode candidatar-se a Comandante-Chefe qualquer membro que pertença ao Exército Real Português e que seja detentor de uma patente da classe de Cavalaria ou de Oficial.
Artigo 16º Necessária a eleição, o Comandante-Chefe ou um dos Comandantes Regionais, em sua impossibilidade, iniciarão o período de inscrições, pelo prazo de 72 horas, e consequente votação pelo prazo de 48 horas após o fecho das inscrições.
Parágrafo único: Na ausência de candidatos, o Sub Comandante-Chefe assume provisoriamente a Chefia do Exército Real Português, até a existência de uma candidatura válida.
Artigo 17º São regras da Eleição:
I - Em todas as votações, é necessária apenas a maioria simples de votos expressos, independentemente do número de militares que tenham manifestado o seu voto, para que a votação seja considerada válida; II - Caso só haja um candidato ao cargo, este é eleito automaticamente; III - No caso de existirem mais que dois candidatos e nenhum obtiver mais que 50% dos votos expressos em candidatos, excluindo os votos em branco, realizar-se-á uma segunda volta com os dois candidatos mais votados; IV - Caso se verifique um empate na votação, o Monarca ou Regente de Portugal têm direito ao voto de qualidade; V - Na votação, deve constar os nomes dos candidatos, bem como a opção "Em branco"; VI - A votação fica restrita a militares com a patente mínima de Porta-bandeira.
Artigo 18º Após o encerramento da votação, o Monarca de Portugal enviará o nome do candidato eleito para ratificação das Cortes, nos termos da Constituição Portuguesa. CAPÍTULO II – DO SUBCOMANDANTE-CHEFE
Artigo 19º Artigo 19º O Subcomandante-Chefe do Exército Real Português, compete:
I - Substituir o Comandante-Chefe em suas ausências ou impedimentos; II - Chefiar o Estado Maior do Exército Real Português em auxílio e apoio ao Comandante-Chefe, e III - Exercer apoio direto ao Comandante-Chefe bem como executar todas as tarefas atribuídas por este.
Artigo 20º O Sub Comandante-Chefe deve ser aprovado pelo Alto Comando, por indicação do Comandante-Chefe.
Artigo 21º O mandato do Subcomandante-Chefe é de 6 (seis) meses, com a possibilidade de renovação do mandato, a critério do Alto Comando.
TÍTULO V – DAS COMPANHIAS E DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS
CAPÍTULO I – DAS COMPANHIAS
Artigo 22º Qualquer Companhia a serviço do Exército Real Português pode ser criada por determinação do Comandante-Chefe.
Parágrafo Único: O Comandante-Chefe só emitirá a Determinação de criação após a publicação do Decreto de aprovação do Monarca de Portugal, nos termos da Constituição Portuguesa.
Artigo 23º Nenhum exército pertencente ao Exército Real Português pode mudar a soberania de quaisquer Povoações ou Condados, a menos que possua uma autorização do Conselho do Condado no caso das Povoações, ou do Monarca de Portugal no caso das Povoações e Condados.
Artigo 24º A lista negra de cada uma das companhias requer a aprovação do Monarca de Portugal ou do Conselho do Condado onde o exército está estacionado.
Artigo 25º Todos os membros de uma companhia do Exército Real Português terão de assinar um contrato referente às condições de trabalho a que o militar ficará sujeito.
Artigo 26º Fica estabelecida como bandeira oficial do Exército Real Português, para fácil reconhecimento, a bandeira verde.
CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS
Artigo 27º O Exército Real Português é a instituição militar oficial do Reino de Portugal, dos seus Condados e de todas as povoações que estiverem sob a soberania da Coroa Portuguesa.
Artigo 28º Os Comandantes Regionais são a entidade máxima do Exército Real Português no seu Condado.
Artigo 29º Aos Capitães dos Condados, nomeados pelos respectivos Condes, compete apoiar a relação do Exército Real Português com outras instituições militares ou paramilitares reconhecidas pelo Monarca de Portugal ou pelo Parlamento e com a população do Condado.
Parágrafo único: Em caso de ameaça de conflito interno ou guerra o Capitão pode requerer uma lista de militares e respectivas características à Região Militar do condado que representa para integrar exércitos oficiais.
Artigo 30º Fica estabelecido como local de reunião e troca de informação entre as Regiões Militares e os Conselhos dos Condados as antigas instalações do Exército Real (no fórum secundário).
Parágrafo primeiro: Têm acesso a estas salas o Capitão, o Comissário da Guarda, Condestável e o Conde em representação do seu respectivo Conselho e em representação do ERP o Comandante-Chefe, o Comandante Regional e os Comandantes Locais.
Parágrafo segundo: Sempre que requisitado, o ERP deve fornecer aos conselheiros mencionados no parágrafo primeiro, informações acerca do estado das defesas locais.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31º As instalações do Exército Real Português são um local de livre expressão dos seus militares.
Artigo 32º O Comandante-Chefe e os Comandantes Regionais são responsáveis pela manutenção das referidas instalações, bem como pela atribuição de acessos a todas as salas.
Artigo 33º A Reforma do Serviço Militar, condição de passagem do Militar Real para a Inatividade será regulamentada por Determinação do Alto Comando.
Artigo 33º O Monarca e o Regente possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português.
Artigo 34º Os Capitães possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português ligadas ao respectivo Condado se estes forem membros da instituição. |
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LIVRO II – DA HIERARQUIA E MISSÕES
TÍTULO I – DAS PATENTES, PROMOÇÕES E SUAS REGULAMENTAÇÕES
CAPÍTULO I – DAS PATENTES
Artigo 35º São patentes do Exército Real Português:
I - Recruta; II - Almocácem; III- Escudeiro; IV - Porta-Bandeira; V - Almogavar; VI - Adaíl; VII - Anadel; VIII - Guarda da Câmara; IX - Marechal; X - Mestre-de-campo; XI - Tenente-general; XII - Brigadeiro-general; XIII - Coronel-general; XIV - Capitão-General. XV - Generalíssimo.
Parágrafo primeiro: Os militares detentores das patentes descritas nos Incisos I a IV inserem-se na Classe de Infantaria.
Parágrafo segundo: Os militares detentores das patentes descritas nos Incisos V e VI inserem-se na Classe de Cavalaria.
Parágrafo terceiro: Os militares detentores das patentes descritas nos Incisos VII a XV inserem-se na Classe de Oficiais.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA AS PROMOÇÕES NA CLASSE DE INFANTARIA
SECÇÃO I – DO RECRUTA
Artigo 36º Qualquer cidadão que seja admitido no Exército Real Português, nos termos do Artigo 4º deste Estatuto, recebe a patente de Recruta.
SECÇÃO II – DO ALMOCÁCEM
Artigo 37º Pode ser promovido a patente de Almocácem, todo militar que:
I – Tenha cumprido com êxito a primeira prova do Curso de Defesa da Academia de Instrução Militar; II - Seja Nível 1; II – Seja militar do ERP pelo período mínimo de 15 dias; III - Tiver 5 Pontos de Força; IV - Tiver completado 4 Missões; V - Esteja armado com bastão, machado ou espada.
SECÇÃO III – DO ESCUDEIRO
Artigo 38º Pode ser promovido a patente de Escudeiro, todo militar que:
I - Seja Nível 1; II - Esteja no ERP pelo período mínimo de 50 dias; III - Tenha 15 Pontos de Força; IV - Tenha completado 8 Missões; V - Esteja armado com bastão, machado ou espada.
SECÇÃO IV – DO PORTA-BANDEIRA
Artigo 39º Pode ser promovido a patente de Porta-Bandeira, todo militar que:
I - Seja Nível 2; II - Esteja no ERP pelo período mínimo de 80 dias; III - Tenha 25 Pontos de Força; IV - Tenha cumprido 20 Missões; V - Esteja armado com bastão, machado ou espada, e escudo.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA AS PROMOÇÕES NA CLASSE DE CAVALARIA[/i]
SECÇÃO I – DO ALMOGAVAR
Artigo 40º Pode ser promovido a Patente de Almogavar, todo militar que:
I - Ter feito a segunda prova, e portanto, completado o Curso Básico de Formação Militar da Academia de Instrução Militar; II - Seja Nível 2; III - Esteja no ERP pelo período mínimo de 130 dias; IV - Tenha 50 Pontos de Força e 25 Pontos de Carisma; V - Tenha cumprido 30 Missões; VI - Esteja armado com machado ou espada, e escudo.
SECÇÃO II – DO ADAÍL
Artigo 41º Pode ser promovido a Patente de Adaíl, todo militar que:
I - Seja Nível 2; II - Esteja no ERP pelo período mínimo de 180 dias; III - Tenha 80 Pontos de Força e 50 Pontos de Carisma; IV - Tenha cumprido 35 Missões; V - Esteja armado com machado ou espada e escudo.
CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS PARA AS PROMOÇÕES NA CLASSE DE OFICIAIS
SECÇÃO I – DO ANADEL
Artigo 42º Pode ser promovido a Patente de Anadel, todo militar que se enquadrar nas seguintes condições:
I - Tenha sido nomeado e exercido os cargos de Comandante Local, Subcomandante Regional ou Comandante Regional, ou II - Seja aprovado pelo Alto Comando, através da indicação do Comandante-Chefe ou do respectivo Comandante Regional.
Parágrafo Primeiro: A indicação de um militar ao Oficialato será apresentada juntamente com um Relatório onde constem as justificativas para a promoção, fazendo destacar características como a personalidade do militar no que concerne ao seu comportamento, respeito a hierarquia e cumprimento de deveres dentre outras se que mostrem necessárias, a critério do solicitante.
Parágrafo Segundo: É requisito para a envergadura na patente, a prestação de Juramento de Oficial no Pátio da Academia de Instrução Militar.
SECÇÃO II – DO GUARDA DA CÂMARA
Artigo 43º Pode ser promovido a Patente de Guarda da Câmara, todo militar que se enquadrar nas seguintes condições:
I - Tenha exercido o cargo de Comandante-Chefe, ou II - Seja aprovado pelo Alto Comando, através da indicação do Comandante-Chefe ou do respectivo Comandante Regional.
Parágrafo Único: A indicação de um Militar a patente de Guarda-da-Câmara será apresentada juntamente com um Relatório nos moldes do descrito no Parágrafo Único do Artigo anterior.
SECÇÃO III – DO MARECHAL
Artigo 44º A patente de Marechal é a mais alta honraria do Exército Real Português e deve ser concedida pelo Alto Comando somente aos oficiais que se tiverem destacado em inúmeros serviços prestados pelo Exército Real Português e que denotem notável bravura e lealdade.
SECÇÃO IV – DO MESTRE-DE-CAMPO
Artigo 45º A patente de Mestre-de-campo será envergada por todo aquele que exercer o cargo de Comandante Local do Exército Real Português enquanto permanecer no exercício do cargo.
SECÇÃO V – DO TENENTE-GENERAL
Artigo 46º A patente de Tenente-General será envergada por todo aquele que exercer o cargo de Subcomandante Regional do Exército Real Português enquanto permanecer no exercício do cargo.
SECÇÃO VI – DO BRIGADEIRO-GENERAL
Artigo 47º A patente de Brigadeiro-general será envergada por todo aquele que exercer o cargo de Comandante Regional do Exército Real Português enquanto permanecer no exercício do cargo.
SECÇÃO VII – DO CORONEL-GENERAL
Artigo 48º A patente de Coronel-General será envergada por todo aquele que exercer o cargo de Subcomandante-Chefe do Exército Real Português enquanto permanecer no exercício do cargo.
SECÇÃO VIII – DO CAPITÃO-GENERAL
Artigo 49º A patente de Capitão-General será envergada exclusivamente pelo Comandante-Chefe do Exército Real Português enquanto permanecer no exercício do cargo.
SECÇÃO IX – DO GENERALÍSSIMO
Artigo 50º A patente de Generalíssimo será envergada exclusivamente pelo Monarca de Portugal.
Artigo 51º Aos militares não pode ser rebaixada a sua patente por perca de um ou mais requisitos da mesma.
CAPÍTULO V – DAS ESTRELAS DAS INSÍGNIAS
SECÇÃO I – DAS ESTRELAS DE OURO
Artigo 52º As Insígnias das patentes serão acompanhadas por:
I - Cinco estrelas de ouro se for Comandante-Chefe do Exército Real Português; II - Quatro estrelas de ouro se for o Sub Comandante-Chefe do Exército Real Português; III - Três estrelas de ouro se for Comandante Regional do Exército Real Português; IV - Duas estrelas de ouro se for Subcomandante Regional ou General de Companhia do Exército Real Português; V - Uma estrela de ouro se tiver dado um grande contributo acima da média à segurança do Reino, e tiver sua condecoração aprovada pelo Comandante Chefe.
SECÇÃO II – DAS ESTRELAS DE PRATA
Artigo 53º As Insígnias das patentes serão acompanhadas por:
I - Cinco estrelas de prata se for o Director da Academia de Instrução Militar, o Capelão-Mor ou o Mestre-de-Armas da Heráldica Militar; II - Quatro estrelas de prata se for Capelão, Instrutor da Academia ou Capitão de Condado e militar do Exército Real Português; III - Três estrelas de prata se for Comandante Local de um Regimento do Exército Real Português; IV - Duas estrelas de prata se tiver dado um contributo aceitável acima da média à segurança do seu Condado, e tiver sua condecoração aprovada pelo Comandante Regional, através de solicitação formal do Comandante Local; V - Uma estrela de prata se tiver dado um pequeno contributo, ainda assim, acima da média à segurança do seu Condado, e tiver sua condecoração aprovada pelo Comandante Regional, através de solicitação formal do Comandante Local.
SECÇÃO III – DAS ESTRELAS DE BRONZE
Artigo 54º As Insígnias das patentes serão acompanhadas por:
I - Cinco estrelas de bronze se for o Sub-Comandante Local de um Regimento do Exército Real Português. II - Quatro estrelas de bronze se for Chefe de Brigada Defensiva ou Supervisor da Alfândega de um Regimento. III - Três estrelas de bronze se for Líder de um grupo ou tiver dado um grande contributo acima da média à segurança da sua Povoação, e tiver sua condecoração aprovada pelo Comandante Regional; IV - Duas estrelas de bronze se tiver dado um contributo aceitável acima da média à segurança da sua Povoação, e tiver sua condecoração aprovada pelo Comandante Regional; V - Uma estrela de bronze se tiver dado um pequeno contributo, ainda assim, acima da média à segurança da sua Povoação, e tiver sua condecoração aprovada pelo Comandante Regional.
TÍTULO II – DAS MISSÕES
CAPÍTULO ÚNICO – DAS ATRIBUIÇÕES DE MISSÕES OFICIAIS
Artigo 55º Somente o Comandante-Chefe, os Comandantes Regionais ou alguém designado por eles podem atribuir missões oficiais.
Artigo 56º São consideradas missões oficiais:
I – Escoltar um ou mais cidadãos; II - Participar numa revolta contra uma Casa do Povo ou contra um Castelo; III - Defender o poder; IV - Ingressar numa Companhia pertencente Exército Real Português, durante um tempo determinado; V - Patrulhar as estradas; VI - Produzir bens para o Exército Real Português sem incluir o seu próprio salário; VII - Qualquer outra acção de valor validada pelo Comandante-Chefe ou designado. Parágrafo único: É dever do militar manter em sigilo as missões atribuídas bem como relatar, a quem de direito, as informações sobre seu cumprimento.
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LIVRO III – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA, DEPARTAMENTOS E SÍMBOLOS
TÍTULO I – DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I – DAS REGIÕES MILITARES E SEUS COMANDOS
SECÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DE UMA REGIÃO MILITAR
Artigo 54º O Exército Real Português é subdivido por Regiões Militares.
Artigo 55º Entende-se por Região Militar todo o território de um Condado Português.
Artigo 56º São Regiões Militares do Exército Real Português:
I - Região Militar do Porto; II - Região Militar de Coimbra; III - Região Militar de Lisboa. IV – Outras Regiões Militares, aprovadas pelo Alto Comando, e que abranjam novos Condados conquistados pela Coroa Portuguesa.
Artigo 57º Cada Região Militar possui um Comando Regional, liderado por um Comandante Regional.
Artigo 58º Os Comandos Regionais subordinam-se directamente ao Comandante-Chefe e ao Alto Comando.
SECÇÃO II – DOS COMANDANTES REGIONAIS
Artigo 59º Aos Comandantes Regionais do Exército Real Português, compete:
I - Manter organizada a respectiva Região Militar; II - Promover os militares e aprovar condecorações; III - Nomear e demitir os Comandantes Locais, sempre que necessário; IV - Distinguir, sempre que necessário, os militares que se tenham destacado no cumprimento do seu dever; V - Atribuir missões e delegar atribuições aos militares da sua Região Militar; VI - Supervisionar o trabalho de todos os militares da sua Região Militar. VII – Encaminhar ao Alto Comando, queixas contra Oficiais do Exército Real Português, acompanhadas das provas da infracção. VIII – Responsabilizar-se juntamente com o Comandante-Chefe pela manutenção das Instalações do Quartel General bem como pela assinatura das credenciais de acesso a novos recrutas e acessos gerais as instalações; IX – Enviar ao Alto Comando, para aprovação, indicações de militares para ingresso ou promoção no Oficialato do Exército Real Português; X – Compor seu Estado Maior, dentre Oficiais de maior confiança do Condado, com prévia comunicação no Alto Comando.
SECÇÃO III – DOS SUBCOMANDANTES REGIONAIS
Artigo 60º Aos Subcomandantes Regionais do Exército Real Português, compete:
I - Substituir o Comandante Regional em suas ausências ou impedimentos; II - Chefiar o Estado Maior da respectiva Região Militar em auxílio e apoio ao Comandante Regional, e III - Exercer apoio direto ao Comandante Regional bem como executar todas as tarefas atribuídas por este.
Artigo 61º O Sub Comandante Regional deve ser nomeado pelo Comandante-Chefe, por indicação do Comandante Regional.
CAPÍTULO II – DOS REGIMENTOS E SEUS COMANDOS
SECÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DE UM REGIMENTO
Artigo 62º As Regiões Militares são subdivididas em Regimentos.
Artigo 63º Entende-se por Regimento todo o território de uma Povoação Portuguesa.
Artigo 64º Cada Regimento possui um Comando Local, liderado por um Comandante Local. Artigo 65º Os Regimentos subordinam-se directamente ao Comandante Regional.
SECÇÃO II – DOS COMANDANTES LOCAIS
Artigo 66º Aos Comandantes Locais do Exército Real Português, compete:
I - Manter organizado o respectivo Regimento; II - Coordenar o serviço de recrutamento na sua Povoação; III – Indicar, para ratificação do Comandante Regional, militar para nomeação no cargo de Sub-Comandante Local IV – Coordenar a Brigada Defensiva da Povoação, ou nomear um correspondente Chefe, caso prefira, comunicando ao Comandante Regional sobre a nomeação; V - Gerir a Alfândega da sua Povoação ou nomear um correspondente Supervisor da Alfândega, comunicando ao Comandante Regional sobre a nomeação; VI - Distinguir, sempre que necessário, os militares que se tenham destacado no cumprimento do seu dever; VII – Solicitar a Academia de Instrução Militar, a aplicação de Exame Teórico para novos recrutas, bem como colaborar com os trabalhos desta sempre que necessário; VIII - Atribuir missões aos militares do seu Regimento, com o competente registo no Comando Regional; IX - Manter a Ala Administrativa do seu Regimento actualizada.
Parágrafo primeiro: Os Comandantes poderão delegar algumas das suas funções a militares da sua confiança que pertençam ao Regimento, com excepção das indicadas nos incisos III, VI, VII e VIII.
Parágrafo Segundo: Os Comandantes Locais deverão apresentar ao Comando Regional os nomes dos militares a quem delegaram funções, bem como as respectivas funções.
SECÇÃO III – DOS SUB-COMANDANTES LOCAIS
Artigo 67º Aos Sub-Comandantes Locais dos Regimentos compete substituir o Comandante Local em suas ausências ou impedimentos e auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos do Regimento.
SECÇÃO IV – DO JURAMENTO DOS OFICIAIS
Artigo 68º Os militares nomeados para cargos de comando ou oficiais promovidos devem em cerimónia própria, jurar:
| Citação: | | "Eu, «Nome», tendo sido nomeado para «Cargo» do Exército Real Português, solenemente juro que eu defenderei e protegerei o Reino de Portugal e contra todos os inimigos, estrangeiros e domésticos; que eu terei verdadeira Fé e lealdade a Portugal; que eu aceito essa nomeação de livre e espontânea vontade, sem fins malignos; e que eu exercerei com Honra e Dedicação as tarefas as quais eu realizarei. Ajude-me Jah.” |
TÍTULO II – DOS DEPARTAMENTOS DE ACTUAÇÃO
CAPÍTULO I – DA ACADEMIA DE INSTRUÇÃO MILITAR
SECÇÃO I – DA FORMAÇÃO E OBJECTIVOS DA ACADEMIA
Artigo 69º A Academia de Instrução Militar, órgão responsável pela formação educacional militar do Exército Real Português tem como objectivo:
I - Organizar e fazer a manutenção de todo o material concernente a educação e instrução militar do Exército Real Português; II - Instruir os militares do Exército Real Português sobre qualquer matéria que seja necessária; III – Elaborar novos cursos e exames;
Artigo 70º A Academia de Instrução Militar é liderada por seu Director que subordina-se directamente ao Comandante-Chefe.
SECÇÃO II – DO DIRECTOR DA ACADEMIA DE INSTRUÇÃO MILITAR
Artigo 71º Ao Director da Academia de Instrução Militar, compete:
I – Dirigir a Academia de Instrução Militar, ordenando-lhe actuação; II – Reportar ao Comandante-Chefe quaisquer situações de interesse; III – Nomear, através de Anúcio Oficial da Academia, os Instrutores dos Condados; IV – Propor novos Exames e cursos para a aprovação do Comandante-Chefe; V - Realizar, em local próprio, a distribuição de postulantes ao Exame, aos Instrutores da Academia; VI - Informar ao Comandante-Chefe sobre a necessidade de criação de novas celas ou sobre a remoção destas, e VII – Arquivar todos os Exames Teóricos conclusos e corrigidos pelos Instrutores.
SECÇÃO III – DOS INSTRUTORES DA ACADEMIA DE INSTRUÇÃO MILITAR
Artigo 72º Aos Instrutores da Academia de Instrução Militar, compete:
I – Dar acesso a correspondente cela, ao recruta postulante que lhe tenha sido distribuído pelo Director da Academia, de modo a aplicar-lhe o Exame Teórico, bem como corrigí-los e informar ao Director da Academia a respeito do fim do Exame para que este proceda o arquivamento; II – Reportar ao Director da Academia quaisquer situações de interesse; III – Emitir, em local próprio, as Declarações de aprovação em Exame Teórico; IV – Auxiliar o Director em todas as tarefas necessárias para o bom desenvolvimento da Academia.
CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
SECÇÃO I – DOS OBJECTIVOS DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
Artigo 73º O Serviço de Informação é auxiliar do Exército Real Português na recolha de informações e na realização de missões de carácter secreto.
Artigo 74º O Serviço de Informação é liderado por seu Director que subordina-se directamente ao Comandante-Chefe e ao Monarca de Portugal.
Parágrafo Único: O Diretor do Serviço de Informação é nomeado pelo Comandante-Chefe, dando a conhecer ao Alto Comando da nomeação.
SECÇÃO II – DO DIRECTOR DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
Artigo 75º Ao Director do Serviço de Informação, compete:
I - Recrutar os membros do Serviço de Informação; II – Reportar ao Comandante-Chefe e ao Monarca ou seu Regente, as informações de interesse bem como relatórios de missões; III – Articular juntamente com o Comandante-Chefe métodos para a realização de missões; IV – Executar, outras funções conferidas pelo Comandante-Chefe.
CAPÍTULO III – DA CAPELANIA MILITAR
SECÇÃO I – DOS OBJECTIVOS E CONSTITUIÇÃO DA CAPELANIA MILITAR
Artigo 76º A Capelania Militar, órgão de coordenação religiosa do Exército Real Português, tem como objectivos:
I – Prestar assistência religiosa aos diversos organismos do ERP e aos militares; II – Contribuir com a formação moral, ética e social dos membros do ERP; III – Realizar missas, confissões, cerimonias de promoções, e eventos diversos de cunho religioso dentro do Exército Real Português;
SECÇÃO II – DO CAPELÃO-MOR
Artigo 77º O cargo de Capelão-Mor, líder da Capelania Militar, eleito pelo Alto Comando, ratificado em Roma e empossado pelo Comandante-Chefe, deve ser envergado por aquele que, seja clérigo, seguidor da via da Igreja.
Parágrafo primeiro: Para todos os efeitos, a critério do Comandante-Chefe, o Capelão-Mor após nomeado, tornar-se-á Oficial do Exército Real Português, sendo-lhe atribuída a menor patente de Anadel.
Parágrafo segundo: A possibilidade do Capelão-Mor erguer armas deverá firmar-se de acordo com o Direito Canônico, sendo vedado quaisquer exigências que desrespeitem as leis da Igreja neste caso.[/color]
Artigo 78º Ao Capelão-Mor da Capelania Militar compete:
I – Chefiar a Capelania Militar ordenando-lhe a actuação; II – Garantir e fazer cumprir os objectivos da Capelania Militar; III – Indicar ao Comandante-Chefe os militares para nomeação na função de Capelães; IV – Elaborar em conjunto com o Comandante-Chefe as propostas de acordos e tratados a serem firmados com a Igreja Aristotélica Universal e Romana, visando a legalização da Capelania Militar; e V – Exercer outras atribuições conferidas pelo Comandante-Chefe.
SECÇÃO III – DOS CAPELÃES
Artigo 79º Os Capelães da Capelania Militar deverão auxiliar o Capelão-Mor no desenvolvimento e execução de tarefas e projectos garantindo o bom cumprimento dos objectivos da Capelania Militar.
Artigo 80º Os Capelães serão nomeados através de indicação do Capelão-Mor ao Comandante-Chefe em número não superior a um capelão por Divisão Regional e serão subordinados directamente ao Capelão-Mor.
Parágrafo Único: Para efeitos de escolha, aplicam-se aos Capelães os mesmos requisitos constantes no Artigo 77 caput, no que define sobre a Via da Igreja e em seu Parágrafo segundo, sobre os privilégios.
CAPÍTULO IV – DA HERÁLDICA MILITAR
SECÇÃO I – DOS OBJECTIVOS DA HERÁLDICA MILITAR
Artigo 81º A Heráldica Militar, órgão oficial de Arte do Exército Real Português, tem como objectivos:
I – Produzir e manter um arquivo organizado de todo o acervo artístico do ERP; II – Firmar acordos e contactos com a Heráldica Portuguesa afim de providenciar a devida aprovação aos símbolos do ERP, na forma da Lei, e III - Elaborar medalhas e condecorações diversas quando solicitado pelo Comandante-Chefe ou dos Comandantes Regionais.
SECÇÃO II – DO MESTRE-DE-ARMAS
Artigo 82º O Mestre-de-Armas, líder da Heráldica Militar, é eleito pelo Alto Comando e empossado pelo Comandante-Chefe.
Artigo 83º Ao Mestre-de-Armas da Heráldica Militar compete:
I – Chefiar a Heráldica Militar ordenando-lhe a actuação; II – Garantir e fazer cumprir todos os objectivos da Heráldica Militar; III – Indicar ao Comandante-Chefe, militares para comporem o Corpo de Artistas da Heráldica Militar; IV – Elaborar, de acordo com a fluência do trabalho, assinaturas personalizadas, a pedido dos militares. V – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Chefe.
TÍTULO III – DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS
Artigo 84º O conjunto de símbolos oficiais do Exército Real Português é composto pelo Brasão de Armas do ERP, pelos Brasões e Escudos dos Regimentos e companhias, pelas divisas das patentes, pelos selos oficiais e por outros símbolos que representem o Exército Real Português em qualquer esfera nacional ou internacional.
Artigo 85º O Conjunto de símbolos oficiais do Exército Real Português deverá ser organizado pelo Mestre-de-Armas da Heráldica Militar em uma Galeria de Arte própria nas instalações da Heráldica Militar e acessível a todos os militares.
Artigo 86º Os símbolos oficiais do Exército Real Português só poderão ser envergados pelos militares pertencentes aos Regimentos, Divisões e Companhias a qual o símbolo faça alusão ou no caso de selos, pelas autoridades competentes para usá-los, nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO II – DOS SÍMBOLOS
SECÇÃO I – DO BRASÃO DE ARMAS NACIONAL
Artigo 87º O Brasão de Armas Nacional é o símbolo oficial do Exército Real Português e pode ser envergado por todos os seus militares bem como, deverá constar em todos os documentos oficiais da Instituição.
Artigo 88º O Brasão de Armas é composto pela coroa real sobre um escudo clássico de vermelho, um leão rampante de ouro, segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga, com lâmina de ouro, guarnecida, empunhada e maçanetada também de ouro. O escudo é rodeado por floreados vermelhos na frente e amarelos no verso. A divisa inscrita num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras de negro, maiúsculas «EM PERIGOS E GUERRAS ESFORÇADOS».
SECÇÃO II – DOS BRASÕES DE ARMAS REGIONAIS, LOCAIS E DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO E APOIO
Artigo 89º Os Brasões Regionais e Locais do Exército Real Português, como representantes das Divisões Regionais e Regimentos, respectivamente, serão elaborados e catalogados pela Heráldica Militar e homologados pelo Mestre-de-Armas após ciência do Comandante-Chefe.
Artigo 90º Por solicitação dos próprios, ouvido o Mestre-de-Armas e o Comandante-Chefe, os órgãos de execução e apoio do Exército Real Português poderão ostentar Brasão de Armas em sua representação.
SECÇÃO III – DOS ESCUDOS DAS COMPANHIAS
Artigo 91º Os escudos são os símbolos oficiais de representação das Companhias do Exército Real Português e assim, deverão ser usados por seu General e militares.
Artigo 92º Após a criação de uma Companhia, o seu respectivo General deverá contactar o Mestre-de-armas da Heráldica Militar afim de elaborar o Escudo da companhia.
SECÇÃO IV – DAS DIVISAS DAS PATENTES
Artigo 93º As divisas são os símbolos representativos das patentes do Exército Real Português e deverão ser estampadas nos uniformes dos militares como declaração da patente a qual o militar é comprometido.
Artigo 94º Acto do Comandante-Chefe regulamentará as insígnias das patentes do Exército Real Português.
SECÇÃO V – DOS SELOS OFICIAIS
Artigo 95º O Exército Real Português possui três selos oficiais, usados da seguinte forma:
I – O Selo Vermelho, que deverá ser utilizado em cartas privadas ou pessoais que versem sobre assuntos do ERP, e será de uso exclusivo do Comandante-Chefe; II – O Selo Amarelo, que deverá ser usado em nomeações, demissões, contratos, bem como quaisquer documentos de cunho oficial e administrativo e será de uso exclusivo do Comandante-Chefe, dos Comandantes Regionais ou dos Comandantes Locais; III – O Selo Verde, que deverá ser utilizado em missões e ordens oficiais, e será de uso exclusivo do Comandante-Chefe ou dos Comandantes Regionais.
Artigo 96 A Academia de Instrução Militar possui três selos oficiais, usados da seguinte forma:
I – O Selo Vermelho, que deverá ser utilizado em cartas privadas ou pessoais que versem sobre assuntos da Academia, e será de uso exclusivo do Diretor; II – O Selo Amarelo, que deverá ser utilizado em Declarações e documentos oficiais, e será de uso exclusivo do Diretor ou dos Instrutores; III – O Selo Verde, que deverá ser usado para validar Cursos, Tutoriais e documentos de cunho pedagógico e será de uso exclusivo do Diretor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 97º Por tratar de questões a respeito de organização e metodologia interna do Exército Real Português, caberá ao Alto Comando efectuar e aprovar alterações nos Livros II e III deste Estatuto, dispensando o envio para aprovação da Cortes.
Parágrafo único: Nos casos de alteração que cita este Artigo, o Comandante-Chefe deverá enviar as alterações para As Cortes, para ciência.
Artigo 98º Fica ratificadas as Determinações I de 30 de Novembro de 1457 e II de 10 de Dezembro de 1457, da lavra do Comandante-Chefe.
Artigo 99º Ficam incorporados na Patente de Guarda-da-Câmara os oficiais que exerceram anteriormente o cargo de Comandante-Chefe do ERP.
Artigo 100º Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Lisboa, 21 de junho do ano de Jah de MCDVIII.Cap. Gal. Satyrus Francia de AvisVisconde de Castelo Branco Comandante-Chefe das Forças Armadas de Portugal
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_________________ "Como poucos, eu conheci as lutas e as tempestades. Como poucos, eu amei a palavra liberdade e por ela briguei." Oswald de Andrade |
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